O Auxílio-Reclusão é uma assistência financeira mensal concedida aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra encarcerado. É importante esclarecer: o benefício é destinado aos dependentes do segurado detido, não ao próprio segurado. Além disso, como um segurado encarcerado poderia gerenciar os fundos de um benefício na prisão? Ele simplesmente não teria como acessar esse dinheiro. Portanto, o Auxílio-Reclusão foi criado para garantir que a família do preso possa se sustentar e não fique desamparada de repente. Isso é especialmente relevante se o segurado preso era o único provedor financeiro da família.
Os indivíduos elegíveis para o Auxílio-Reclusão são denominados dependentes, que devem ser economicamente dependentes do segurado encarcerado para se sustentar. Portanto, apenas os dependentes do segurado encarcerado recebem o Auxílio-Reclusão. Alguns dependentes têm a chamada dependência econômica presumida. Nesse caso, a dependência presumida indica que a pessoa que solicitará o benefício tem algum tipo de relação familiar mais próxima com o preso.
A lei que regula os benefícios previdenciários distingue três classes de dependentes. Confira quais são as classes de dependentes:
Classe 1 – Cônjuge/companheiro e filhos
A Classe 1 é aquela em que os dependentes têm uma relação familiar mais próxima com o segurado detido. Assim, apenas os dependentes da Classe 1 têm a dependência econômica presumida. Ou seja, as pessoas dessa classe não precisam provar ao INSS (ou ao Judiciário, se for o caso) que dependiam economicamente do segurado.
São dependentes da Classe 1:
- Cônjuge;
- Companheiro;
- Filhos;
- Irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
Nesse caso, é necessário apenas comprovar o grau de relação que você tem com o preso. Por exemplo, o cônjuge deve apresentar a certidão de casamento. Os filhos, a certidão de nascimento. Enquanto isso, o companheiro deve apresentar a certidão de união estável ou outros documentos que comprovem a relação afetiva do casal.
Classe 2 – Pais
A Classe 2 considera apenas os pais do segurado preso como dependentes. Como mencionei acima, apenas os dependentes da Classe 1 têm dependência econômica presumida. Portanto, os pais devem comprovar a dependência econômica com o filho preso. Falarei mais sobre como fazer essa comprovação no tópico específico das documentações, ok? Por enquanto, você só precisa saber que, se este for o seu caso, deve mostrar ao INSS (ou ao Judiciário), que você precisava do seu filho para poder se sustentar.
Classe 3 – Irmãos
A última classe tem como dependentes:
- Irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos;
- Irmãos não emancipados, de qualquer condição, maiores de 21 anos e incapazes;
- Irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos (desde que não existam dependentes das Classes 1 e 2).
O irmão (de qualquer condição) também deve comprovar que dependia economicamente do segurado para conseguir se manter.
A hierarquia das classes funciona da seguinte maneira: 1 > 2 > 3. Ou seja, os dependentes da Classe 1 têm preferência sobre os dependentes da Classe 2, os quais têm preferência sobre os dependentes da Classe 3. Isso significa que, se houver dependentes na Classe 1, os dependentes das Classes 2 e 3 não têm direito ao recebimento do benefício. Agora, se não houver dependentes na Classe 1, mas houver dependentes nas Classes 2 e 3, apenas os dependentes da Classe 2 têm direito ao Auxílio-Reclusão. Caso haja apenas dependentes da Classe 3 (e nenhum das Classes 1 e 2), então os dependentes da Classe 3 terão direito ao benefício.
Para ser elegível ao Auxílio-Reclusão, os seguintes critérios devem ser atendidos:
- O segurado deve estar em regime fechado;
- O segurado deve ter qualidade de segurado;
- O segurado não pode estar recebendo salário;
- O segurado deve ter contribuído para o INSS;
- O segurado não pode estar em prisão administrativa;
- O segurado deve ter cumprido o período de carência;
- O segurado não pode estar cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto.
O INSS pode recusar o auxílio-reclusão se o contribuinte não tiver cumprido o período de carência mínimo de 24 meses. As solicitações também são rejeitadas quando o contribuinte está em regime semiaberto ou aberto. Apenas os familiares têm direito ao benefício quando a pena é cumprida em regime fechado, sem necessidade de período de carência e com uma renda mínima comprovada.