Auxílio-doença do INSS para Agricultor com Visão Monocular: Decisão Judicial Favorável

A 1ª Turma do TRF1 decidiu a favor de um agricultor com visão monocular, determinando que o INSS conceda auxílio-doença retroativo à data do requerimento administrativo. Apesar do INSS argumentar que a visão monocular não incapacita para as atividades de agricultura, o laudo pericial destacou a incapacidade parcial e permanente do trabalhador, afirmando que essa condição física afeta atividades que dependem da acuidade visual.

Benefício previdenciário: Agricultor com visão monocular tem direito ao auxílio-doença

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu a favor de um trabalhador que tem visão monocular e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o auxílio-doença. O pedido do autor é para que o pagamento seja retroativo à data do requerimento administrativo.

No recurso apresentado, o INSS argumentou que a visão monocular não incapacita para as atividades de um agricultor, pois a visão detalhada dos dois olhos não é necessária. A autarquia solicitou a reforma da sentença para negar o auxílio por incapacidade temporária.

O relator do caso, desembargador federal Eduardo Morais da Rocha, destacou que os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença são: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente para a atividade laboral.

De acordo com o laudo pericial judicial, o requerente, que é agricultor, apresenta incapacidade parcial e permanente devido à perda total da visão do olho esquerdo. Essa deficiência física afeta suas atividades que dependem da acuidade visual.

O entendimento do TRF1 é de que a visão monocular não é incapacitante por si só, sendo necessário analisar a atividade habitual da parte. No caso do trabalhador rural, a 2ª Turma entende que a visão monocular autoriza a concessão do benefício por incapacidade, levando em consideração a natureza do trabalho e os riscos envolvidos.

Dessa forma, o magistrado concluiu que o trabalhador tem direito ao auxílio-doença desde a constatação da incapacidade e que o benefício deve ser mantido até que ele seja considerado reabilitado ou, caso não seja possível a recuperação, aposentado por invalidez.

A decisão, acompanhando o voto do relator, foi unânime. Essa é mais uma vitória para os segurados do INSS que possuem limitações em decorrência de deficiências físicas.

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